Gestão Administrativa

As formas de regularização da Reserva Legal

As formas de regularização da Reserva Legal

A Reserva Legal, área da propriedade que deve ser mantida conservada em cada uma das propriedades rurais, antes vista como um grande problema pelos agricultores, sofreu alterações em seu regime jurídico e, apesar de ainda ser encarada como um ônus para o proprietário, agora pode ser regularizada de formas mais flexíveis e economicamente viáveis.

A legislação anterior previa basicamente as mesmas 3 (três) formas de regularização trazidas pelo artigo 66 da nova Lei: recomposição, condução da regeneração natural e compensação. No entanto a sistemática trazida pela legislação atual torna cada uma delas efetivamente praticáveis.

Apesar de prevista na lei anterior, a possibilidade de compensação era bastante limitada, pois era exigido que a área utilizada para compensação estivesse na mesma micro bacia daquela que receberia o crédito. O conceito de micro bacia acabou por dificultar e muitas vezes inviabilizar totalmente a medida.

Hoje as formas de compensação encontram-se expressas na Lei: aquisição de cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental ou doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

A cota de reserva legal é a única forma de compensação ainda impraticável, pois sua implantação depende de um Decreto regulamentador.

As demais alternativas, no entanto estão plenamente vigentes e podem ser consideradas as mais proveitosas pois, evitam a diminuição de área produtiva e contemplam um prazo razoável para cumprimento.

Evidentemente que o produtor rural que já mantenha vegetação nativa em sua propriedade na proporção exigida pela Lei deve optar por ali mantê-la, já que a Lei não permite o uso de seus benefícios quando tal medida implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Aquele que tem percentual de reserva menor do que exigido, por sua vez, tem na compensação, certamente, a melhor maneira de regularização ambiental.

Ao optar por esta medida, o proprietário poderá utilizar a integralidade de seu imóvel desde que mantenha preservada outra área de igual relevância ambiental (é necessário que seja no mesmo Bioma) e de igual tamanho.

A principal inovação da compensação trazida pela Nova Lei é a possibilidade de compensar a área de reserva legal em Unidades de Conservação de Domínio Público pendentes de regularização, o que pode ocorrer mesmo entre áreas de diferentes estados. O diferencial desta medida é que tal é doada ao Poder Público de modo que o proprietário se desonera totalmente da responsabilidade pela obrigação de manutenção da área. Além disso, como se trata de área em Unidade de Conservação, nela não é exigida a manutenção do percentual próprio de Reserva Legal, ou seja, poderá ser utilizada 100% da área como crédito.

Há que se salientar ainda que esta compensação não beneficia apenas o proprietário rural. A aquisição de uma área dentro de uma unidade de conservação tem como consequência reflexa a indenização dos proprietários de áreas localizadas no interior das Unidades e que ali permanecem até a necessária indenização pelo Poder Público. Trata-se, pois, de medida extremamente benéfica ao meio ambiente já que apesar de existirem no papel, as Unidades de Conservação atualmente sofrem intensa intervenção humana e não há perspectiva de realizar a indenização dos proprietários de outra forma.

Pode-se afirmar ainda que a medida estimula a manutenção de áreas verdes, pois acaba por valorizar áreas com vegetação, que antes da Lei 12.651/12 eram consideradas meros passivos econômicos. Segundo o Informa Economics – FNP, nos últimos 36 meses as áreas tiveram valorização de 91%.

Aquele que optar por essa forma de regularização deve se antecipar. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no comunicado 96, estimou em 18,4 milhões de hectares a área desmatada a ser recuperada ou compensada como parcela da Reserva Legal nos imóveis. Na Mata Atlântica, por exemplo, estima-se a existência de um déficit de mais de um milhão de hectares no Estado de São Paulo.

Conclui-se que, dentre as possibilidades de regularização da Reserva legal, a compensação é medida que indiscutivelmente atende aos objetivos do desenvolvimento sustentável, já que garante a conservação ao mesmo tempo que permite a continuidade da atividade nas áreas já atualmente utilizadas economicamente.

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