Gestão Administrativa

Usina de cana ganha prazo adicional para entregar CNDs

Usina de cana ganha prazo adicional para entregar CNDs

As usinas de cana-de-açúcar obtiveram prazo adicional de três anos para a entrega de documentos relativos a inexistência de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e à apresentação de certidões negativas de dégitos (CNDs).

A entrega é para ratificar a titularidade e os direitos relativos à Planta Produtora de Etanol junto a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Originalmente, o prazo de entrega dos documentos vencia em 31/08. A extensão da data por três anos está na Resolução 686, de 29/06/2017, da ANP, publicada na edição de 30/06 do Diário Oficial da União (DOU).

A Resolução altera dispositivos da anterior Resolução ANP nº 26/2012.

Artigos alterados

Os dispositivos alterados são os artigos 20 e 22 da Resolução.

Essas regras concediam o prazo de cinco anos para entrega de alguns documentos, para a ratificação da titularidade e dos direitos relativos à Planta Produtora de Etanol. Entre eles estava a cópia autenticada de certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal (CNDs), exigida no art. 7º, VII, da Resolução ANP nº 26/2012.

Com essa nova Resolução nº 686/2017, a entrega das CNDs terá um prazo adicional de três anos.

Decisão administrativa

Também terá esse mesmo prazo adicional a comprovação (referida no art. 3º, I e II, da Res. ANP 26/2012) de que a pessoa jurídica produtora não tenha, entre seus diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica que

(1) esteja em débito, inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP; e

(2) tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no CADIN, nos cinco anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.

Demais documentos

O prazo adicional é apenas para entrega desses documentos. Para a entrega dos demais, o prazo continua a ser o próximo dia 31 de agosto. Ou seja, as empresas devem, o quanto antes, enviar à ANP, os demais documentos.

Segundo a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), caso as empresas disponham das CNDs, é recomendável que elas sejam entregues à ANP juntamente com os demais documentos. Com isso, já estarão inteiramente quites com a Agência.

Íntegra da nova Resolução: 

RESOLUÇÃO No- 686, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Altera a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 258, de 7 de junho de 2017, e com base na Resolução de Diretoria nº 366, de 29 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 20 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 22 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Quanto à regularização das demais disposições, fica concedido ao Produtor de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m³/d o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, a exceção dos incisos I e II do art. 3º e do inciso VII do art. 7º desta Resolução que terão prazo adicional de 3 (três) anos para a sua regularização.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

Banner Revistas Mobile