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9 críticas à restrição da compra de terras por empresas brasileiras de capital estrangeiro

O advogado especializado em agronegócio Fernando Tardioli, sócio do Tardioli Lima & Novoa Prado Advogados, lista abaixo 9 explicações sobre porque considera economicamente inviável, e legalmente insustentável, restringir a compra de imóveis rurais por empresas brasileiras de capital estrangeiro.

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A Lei nº 5.709, de 1971, trata da compra de imóveis por estrangeiros no Brasil. Segundo o rigor da lei, cada município brasileiro não pode ter mais de 20% de suas terras registradas como propriedade de um estrangeiro ou de empresa de capital estrangeiro. Dentro do tema, uma das questões mais polêmicas regidas pela lei, complementada pela Constituição Federal, é a que limita a aquisição de propriedades rurais por pessoa jurídica nacional com capital estrangeiro
2003-02-02 Usina Porto Rico Agricola Canavial (7)

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Quando criada, a lei tinha como objetivo proteger a soberania nacional, ou seja, evitar que pessoas físicas e jurídicas estrangeiras tivessem o controle de terras brasileiras – o que é perfeitamente válido. Porém, a questão das empresas brasileiras com capital estrangeiro é peculiar. E é sobre ela que levanto essa reflexão

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Obviamente, não estamos tratando aqui das terras localizadas em faixa de fronteira. Essa, sim, é uma questão não só de soberania, mas também de segurança nacional

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Uma empresa brasileira de capital estrangeiro é, em sua essência, uma empresa brasileira. Isso porque uma pessoa jurídica brasileira, com sede e administração no País, tem sua constituição sob as leis brasileiras e opera diante delas, ainda que a maioria do capital social dela se concentre sob o poder de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas com residência e sede no exterior, respectivamente

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Sendo assim, essas empresas têm o direito à livre iniciativa, podendo tornar-se mais competitivas a partir de investimentos em solo brasileiro – literalmente

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A circunstância do controle da pessoa jurídica brasileira ser exercido por estrangeiros não é, à luz da Constituição de 1988, fator discriminatório legítimo entre pessoas jurídicas brasileiras: não o é, realce-se, para impor restrições, limitações à apropriação privada, mas, em certas situações, poderá sê-lo para definir benefícios, incentivos, o que é diverso

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Essa limitação de compra de imóveis rurais, em um momento em que o País precisa atrair investimentos, é um impedimento para o desenvolvimento de várias áreas econômicas. Quando as empresas não conseguem registrar a aquisição dessas terras, limitam suas atividades e bloqueiam a evolução socioeconômica do entorno, que poderia ser beneficiar do investimento estrangeiro

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A insegurança jurídica, criada a partir da falta de clareza e da divergência na regulamentação, com pareceres contraditórios e conflitantes da Advocacia Geral da União, também afasta investimentos e somente o rompimento dessas amarras (i)legais trará investimentos ao agronegócio, principalmente em localidades que mais precisam, situadas no Norte e Centro-Oeste do Brasil, em sua maioria.

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Afinal, em tempos de crise e de escassez de crédito, o mínimo que se pode oferecer aos investidores, seja qual for a cor de seu passaporte, é segurança jurídica!

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