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Sucessão sem susto

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Em recente artigo, tratamos de questões relacionadas ao significativo volume de controles a que grandes corporações, como as do setor sucroenergético, estão sujeitas cotidianamente a fim de gerenciar e monitorar os riscos tributários, fato que tem levado profissionais a dedicar boa parte de seu tempo estudando a legislação e a colocando em prática.

Ponderamos também que as elevadas contribuições, além de consumirem vultosos recursos das empresas, impõem uma parcela extremamente visível da voracidade do Fisco para arrecadar.

Hoje, nosso propósito é apresentar os aspectos estratégicos, societários e tributários de planejamento sucessório e a proteção patrimonial, abordando como se deve iniciar e administrar essas questões, destacando pontos positivos e demonstrando as vantagens da constituição de uma empresa para o controle patrimonial, o que pode significar uma eventual redução na carga tributária e, principalmente, a dispensa de um processo de inventário.

Conceitualmente, a preservação patrimonial é uma forma de garantir que os bens pessoais de um sócio não sejam atingidos por dívidas da empresa. Há equívocos relacionados ao direito (legalidade) na adoção deste expediente, uma vez que vários doutrinadores o defendem, mas o Ministério Público já alvitrou determinadas ações no sentido de coibir esta prática.

O fato é que, antes de se pensar em critérios com o fito de simular ações desta natureza, há, hoje em dia, uma prática comum entre as empresas no sentido de objetivar a questão da Governança Corporativa, inclusive, já pensando na destinação futura dos bens relacionada à sucessão familiar. A proteção familiar sob este aspecto, no meu entender, é legítima, e busca, antes de tudo, concentrar determinados bens em uma única empresa, comumente chamada de holding. Não obstante, a criação de uma empresa desta natureza poderá, sim, gerar uma facilitação quanto à gestão dos bens e, eventualmente, gerar benefícios fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica. Isso não quer dizer que os bens aportados nesta “nova” empresa estão totalmente cobertos das inúmeras situações de responsabilidade, pois há o tal do princípio da solidariedade, e isso pode recair sobre as empresas das quais os sócios, como pessoas físicas, participem.

Ora, a criação deste tipo de sociedade é de grande importância para administradores que, possuindo relevante patrimônio, já visam protegê-lo, concentrando os bens nas mãos de pessoas que serão, no futuro, aptas a progredir com o bom andamento dos interesses do ponto de vista familiar, ou da perspectiva corporativa. Aliás, os sócios, via de regra, costumam, nestes casos, ser pessoas de uma mesma família, podendo ser instituídas quotas/ações divididas com o objetivo de evitar futuras dificuldades com eventuais conflitos familiares, desenhando desde já o ciclo de sucessão dos bens.

Portanto, a questão básica de se conceber esse tipo de sociedade é facilitar a sucessão hereditária, especialmente em relação ao que costumam ser os atribulados processos judiciais de inventário, que, além de tornar morosos e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das companhias, são muito mais onerosos do que a sucessão previamente bem instituída.

Uma primeira avaliação na constituição de uma sociedade patrimonial está relacionada aos seus benefícios sob vários aspectos. Um deles é o fiscal, pois a proteção dos bens em relação a eventuais dívidas de pessoas envolvidas pode levar ao detrimento e à dilapidação de determinados bens, o que certamente gerará conflitos, caso não haja um acordo antecipado. Aliado a isso, temos ainda que a concepção deste mecanismo de proteção patrimonial destina-se a examinar qual o anseio familiar. Isto requer uma decisão fundamental para estabelecer quais bens serão partilhados e quem será o guardião (possível herdeiro) principal para receber e administrar o patrimônio.

A propósito deste tema, é importante salientar definitivamente que o que se pretende aqui é garantir subsídios conceituais de como realizar um planejamento de maneira transparente, sob a ótica legal. Por isso, não devemos, em hipótese alguma, trazer à baila planejamentos que possam induzir a erros de prática, e muito menos ações inadequadas que, como já dissemos anteriormente, é o que pensam alguns.

Por isso, é essencial fazer uma reflexão bastante acurada de como este mecanismo deve ser adotado de fato, pela criação de sociedades, estabelecendo-se antecipadamente os benefícios legais que as empresas/familiares detentoras de bens terão no futuro com eventuais reduções de incidência de impostos, taxas e afins. Além, é claro, de manter os patrimônios de cada qual protegidos com o avançar das gerações.

Não iremos aqui discutir qual o melhor tipo de sociedade, se limitada, anônima ou patrimonial. Trata-se apenas de uma sinopse, pois um estudo extenso demandaria um detalhamento relevante e abrangente. Fato é que, dependendo do tipo de sociedade, há de se tomar os devidos cuidados legais para não se incorrer em desvios de procedimentos.

Os benefícios garantidos na antecipação sucessória dos bens, além de preservarem o patrimônio, trazem consigo uma sinergia bastante positiva na questão tributária. Vejamos: o ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos), previsto constitucionalmente, é cobrado quando da transmissão de bens imóveis. Entretanto, há a imunidade deste imposto nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Portanto, no aporte de capital à pessoa jurídica, não haverá a incidência deste imposto.

Além disso, com a proscrição do inventário e da partilha, outros benefícios poderão nortear o plano sucessório, haja vista que em determinadas circunstâncias, alguns impostos/contribuições podem ser evitados, tais como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) no caso de doação, e o próprio ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), no caso de aporte de capital, além, claro de outras despesas relacionadas com honorários advocatícios.

Em suma, quando não há um formato de sociedade adotado para salvaguardar o patrimônio, os bens tornam-se vulneráveis, ou seja, ficam expostos a eventuais conflitos de interesse, além de poder haver o surgimento de alienações judiciais, penhoras, dívidas pessoais, e por aí vai. Porém, com a criação de uma empresa específica, num primeiro momento, referidos bens não são atingidos diretamente, a não ser em casos específicos que visam adotar desvios de procedimentos, ocasionando desta forma, ações ilegais.

Por esta razão, há de se ter muita precaução no tocante aos atos societários, instrumentos legais que deverão obedecer aos ditames e ao rigor jurídico, pois, se não tratados de modo transparente e legal, tais atos poderão ser desconsiderados, levando, inclusive, à acusação de prática ilegal, como evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, assim como falsidade ideológica.

De outro modo, como já debatemos aqui, há sim formas de planejamento societário e fiscal sob a ótica legal que podem ser benéficas, pois o objetivo colimado não tem por finalidade fraudar credores, nem mesmo embaraçar o fisco. Neste teor, não há que se falar em atividades ilegais, pois se constituem sobre duas premissas básicas e distintas. Do ponto de vista fiscal, há normas tributárias que restam claro que uma organização adequada das operações de uma empresa ou do patrimônio de uma pessoa pode determinar um recolhimento menor de tributos. Na questão societária, o exemplo é estruturar os bens patrimoniais para fins de sucessão. Neste prisma, tem-se uma contenção lícita em tributos, bem como se busca que prevaleçam proteções legais e legítimas aos arrojos do mercado.

Ante tantos benefícios, verifica-se o quão atraente pode ser a constituição de uma sociedade patrimonial, evitando conflitos sucessórios, objetivando solucionar problemas referentes a herança e podendo garantir a indicação dos sucessores dos bens e da sociedade sem atrito ou pleitos litigiosos.

*José Osvaldo Bozzo, consultor tributarista e sócio da MJC Consultores, é formado em Direito. Foi também sócio da BDO e da KPMG e professor de Planejamento Tributário na USP – MBA de Ribeirão Preto

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