JornalCana

Sai portaria que define quem é quem no RenovaBio. Saiba os detalhes aqui

Contato com o autor deste conteúdo: editor@procana.com.br.

 

O Ministério de Minas e Energia (MME) publica portaria que define o Comitê RenovaBio. Esse comitê define quem é quem na gestão da Política Nacional de Biocombustíveis, conhecida por RenovaBio.

A portaria do MME, assinada pelo ministro da Pasta, Fernando Coelho Filho, está na edição desta segunda-feira (26/03) do Diário Oficial da União.

Mas o que acontece a partir de agora?

O Portal JornalCana detalha a seguir o teor da portaria.

Comitê RenovaBio: instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.

Gestão: A gestão do funcionamento do Comitê RenovaBio será conduzida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com apoio técnico do seu Departamento de Biocombustíveis.

Atribuições: O Comitê RenovaBio tem as seguintes atribuições:

I – recomendação ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), anualmente, dos limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, observado o disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.308, de 2018;

II – monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

III – acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

IV – monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização – CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

V – elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis, previstas no art. art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VI – realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017;

VII – acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial do Ministério de Minas e Energia, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;

VIII – avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, para a comercialização de combustíveis; e

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

O que define o monitoramento:

Parágrafo único. Fica definido, nos termos do Anexo I desta Portaria, o Regimento Interno inicial do Comitê RenovaBio.

Art. 3º O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis, realizado pelo Comitê RenovaBio, servirá de base, nos termos previstos no art. 11 da Lei nº 13.576, de 2017, para a definição:

I – das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e dos respectivos intervalos de tolerância;

II – dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e

III – dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização.

Parágrafo único. As metas de que trata o inciso I enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, cabendo ser estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização – CBIOS, conforme definido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.576, de 2017, e no disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.308, de 2018.

Composição: Art. 4º O Comitê RenovaBio será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II – Ministério do Meio Ambiente;

III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – Ministério da Fazenda;

VI – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII – Casa Civil da Presidência da República.

 

Regimento Interno do Comitê RenovaBio

O Comitê RenovaBio será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

Caberá à coordenação do Comitê RenovaBio:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – convidar, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, assim como técnicos e especialistas do setor;

III – abrir e encerrar prazo de consulta pública prévia sobre as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, prevista no art. 12 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

IV – encaminhar, anualmente, à Secretaria Executiva do CNPE, observado o disposto no art. 7º da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018, a recomendação dos limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, após a realização da consulta pública;

V – propor o plano de trabalho para o exercício das atividades do Comitê RenovaBio;

VI – fazer cumprir e respeitar o presente Regimento Interno;

VII – coordenar os trabalhos e submeter à deliberação dos seus membros os assuntos pertinentes às finalidades do Comitê RenovaBio;

VIII – manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações;

IX – propor a criação de Grupos de Trabalho, no âmbito do próprio Comitê RenovaBio, para realização de tarefas específicas ou de monitoramento do abastecimento e do desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis; e

X – exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

 

Cronograma

Em observância ao prazo de até 15 de junho de 2018 para a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de acordo com o disposto no art. 11 do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, fica estabelecido o seguinte Cronograma, em ordem cronológica inversa, para o Comitê RenovaBio apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE a recomendação de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018:

22/maio/18.

5ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio.

Consolidação das considerações e sugestões da Consulta Pública. Deliberação e aprovação da proposição para as metas que serão submetidas ao CNPE, após prévia aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

16/maio/18.

Término da Consulta Pública.

30/abril/18.

Início da Consulta Pública.

25/abril/18.

4ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio.

Deliberação e aprovação da proposição da recomendação para as metas que irão à Consulta Pública (limites e cenários). Submissão da deliberação do Comitê ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

18/abril/18.

3ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio.

Avaliação dos resultados do modelo. Reavaliação, eventual, de premissas e definição de cenários.

11/abril/18.

2ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio.

Deliberação sobre aprovação do modelo de análise. Deliberação das premissas e variáveis principais para elaborar a recomendação para as metas de redução de emissões.

2/abril/18.

1ª Reunião Ordinária do Comitê RenovaBio.

Deliberação sobre o Plano de Trabalho. Apresentação do modelo de análise de proposição das metas de redução de emissões. Deliberação sobre pontos a aperfeiçoar no modelo.

A coordenação do Comitê RenovaBio poderá alterar o Cronograma, motivadamente, desde que a recomendação de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria MME nº 103, de 22 de março de 2018, seja apresentada ao CNPE em tempo hábil para atender ao prazo de até 15 de junho de 2018 para a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.

Clique aqui e acesse a íntegra da Portaria em PDF

 

Inscreva-se e receba notificações de novas notícias!

você pode gostar também
Visit Us On FacebookVisit Us On YoutubeVisit Us On LinkedinVisit Us On Instagram