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Advogada fala sobre quetionamentos do novo Código Florestal

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O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) continua gerando polêmica. A implementação do projeto pode ser suspensa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei, conforme pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Nesta segunda-feira (21/1), três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram protocoladas. A PGR caracteriza como inconstitucionais dispositivos que flexibilizam regras para áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, além de normas que visam à regularização de áreas desmatadas ilegalmente.

Agora, caso o Supremo acate a solicitação da Procuradoria-Geral, os artigos questionados podem ser suspensos até o julgamento final das ações.

A advogada Samanta Pineda, que participou da Comissão da Câmara que discutiu o Novo Código Florestal, escreveu um artigo expondo sua opinião sobre o assunto.

Confira os detalhes a seguir.

“O Ministério Público Federal propôs três ações diretas de inconstitucionalidade contra o novo Código Florestal visando, primeiro, suspender liminarmente e depois, retirar do texto da nova lei 23 artigos.

A medida tomada pela PGR ontem só vem confirmar a posição ideológica do Ministério Público em relação às questões ambientais. Embora haja alguns promotores e procuradores da república que entendam o novo Código Florestal em um contexto amplo, de resgate de direitos tão legítimos quanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a instituição Ministério Público, que tem como função fiscalizar o cumprimento da lei, teima em não aceita-la.

A gravidade desta medida vai muito além de ameaçar a segurança jurídica conquistada com as novas regras ou de reafirmar um posicionamento ideológico do MP, coloca em xeque a própria democracia. O questionamento de uma lei que foi discutida por mais de 10 anos, que teve maciça participação da sociedade, de entidades de pesquisa, cientistas, instituições de ensino, representantes de todos os setores envolvidos, que foi votada pelas duas casas legislativas por duas vezes e sancionada pela Chefe do Poder Executivo, pela Instituição que tem como dever defender o cumprimento das leis, é um precedente do caos.

Começando pela desconsideração com o Poder Legislativo que, tanto na Câmara quanto no Senado, começam a análise de qualquer projeto pelas comissões de Constituição e Justiça. As alegadas inconstitucionalidades teriam sido então ignoradas pelas citadas comissões, compostas por Deputados e Senadores da República de diversos estados e partidos. Seria um complô? Uma conspiração de devastadores da natureza? Participaram então desta conspiração pela destruição os Ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário e outros, além da própria Presidente e de milhares de cidadãos brasileiros… Ora Senhores Promotores e Procuradores, precisamos da sua atuação em tantas sombras, incertezas, injustiças, não gastem suas mentes privilegiadas e seu precioso tempo com questões debatidas e acordadas.

O novo Código Florestal é uma tentativa de conciliação, onde cada parte envolvida cedeu um pouco, não é isto que se busca? Demos tempo a ele para mostrar se é bom ou ruim. Nenhum dos setores envolvidos na discussão se deu por plenamente satisfeito com o resultado e isto só indica o equilíbrio conquistado.

O setor produtivo alega ter saído prejudicado, pois milhões de hectares atualmente produtivos deverão ser abandonados nas margens dos rios, no entorno das nascentes, dos lagos e em outras áreas tidas como de preservação permanente. O instituto da reserva legal continuará obrigando os produtores a não utilizarem todas as áreas possíveis do imóvel para a produção de alimentos, fibra e energia, que geram seu sustento, mas a abandonar parte desta área pelo bem da humanidade, sendo que o custo será do particular.

Para a regularização ambiental o produtor terá que passar pelos gastos e pela burocracia de um cadastro (cadastro ambiental rural – CAR) onde deverá fornecer todas as informações referentes ao uso que faz de sua área, tendo, além das informações, que fornecer um mapa com memorial descritivo e coordenadas geográficas, caso haja alguma irregularidade o produtor será obrigado a se adequar ou aderir a um programa de regularização ambiental (PRA).

Para o produtor rural, que por muitos programas governamentais foi incentivado a desmatar, drenar banhados e tomar outras atitudes hoje consideradas ilegais, produzir o produto que alimenta o Brasil tendo 84% da população nas cidades e ainda ter excedente para exportar é motivo de orgulho. O Brasil tem mais de 61% de vegetação nativa preservada e o setor rural tem tido grande aumento de produtividade sem aumentar a área ocupada. A agropecuária brasileira já é sustentável.

Por outro lado, ambientalistas também dizem não ter gostado do resultado, afinal, parte dos desmatamentos realizados não precisarão ser recuperados, a proteção no entorno das nascentes e nas margens dos rios foi diminuída para aqueles que já as utilizavam. A água é o recurso natural mais precioso e necessário para a humanidade, deve ser protegida. Na lei anterior, além das APPs as áreas rurais deveriam ter a reserva legal, agora, com a possibilidade de soma-las para atingir o percentual exigido, vai haver diminuição de áreas a serem recuperadas.

Enfim, pode-se perceber que o País foi vitorioso em conseguir compor tantos interesses legítimos e antagônicos. Vamos deixar as coisas acontecerem.

Não há qualquer risco de novos desmatamentos, pois a lei não os permite. No máximo, se os doutos Procuradores estiverem com a razão, aquele que recuperou 20 metros nas margens de um rio, haverá de recuperar 30, mas convenhamos que nunca este Ministério Público conseguiu que a legislação anterior fosse efetivamente cumprida, senão através de algumas ações que percentualmente não geravam resultado significativo.

Acredite ou não a Senhora Procuradora Geral da República em exercício, o que temos hoje é muito melhor para o meio ambiente, porque é real. Há uma vontade coletiva de regularização, ninguém gosta de trabalhar ameaçado por multas e processos.

Segundo o MP, estudos técnicos demonstram que, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente. Ocorre que o que existia anteriormente era uma hipótese, processos se arrastavam por anos conforme a circunstância do uso da área em que era exigida a regularização ambiental.

As alegações de inconstitucionalidade recaem sobre 23 artigos da Lei com alegações que parecem ter ignorado a leitura geral do texto. Por exemplo, é questionada a possibilidade de soma das APPs para se atingir o percentual de reserva legal por serem institutos que fornecem tipos diferentes de proteção, no entanto, a Lei cita que cada um manterá seu regime próprio de uso.

A pergunta é: se as liminares forem concedidas e os dispositivos abaixo tiverem sua aplicação suspensa, o que ganhará o meio ambiente? O que ganhará o produtor rural e a população brasileira?

Dispositivos considerados inconstitucionais pelo MP e suas alegações:

– Artigo 3º, XIX

não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;

– Artigo 3º, parágrafo único

equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;

– Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:

permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;

não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;

permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;

permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

– Artigo 8º, parágrafo 2º

permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;

– Artigo 4º, parágrafo 5º

permite o uso agrícola de várzeas;

– Artigo 4º, IV

exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;

– Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º

extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;

extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;

– Artigo 4º, III

equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;

– Artigo 5º

reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais;

– Artigo 7º, parágrafo 3º

permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

– Artigo 11

permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;

– Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º

redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;

dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias

– Artigo 13, parágrafo 1º

permissão de instituição de servidão ambiental;

– Artigo 15

autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;

– Artigo 17, parágrafo 7º

permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;

– Artigo 28

necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;

– Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV

compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

– Artigo 59, parágrafos 4º e 5º

estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;

– Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63

permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;

– Artigo 66, parágrafo 3º

permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;

– Artigo 67

concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;

– Artigo 68

prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;

– Artigo 78

prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola”.

*Samanta Pineda foi advogada da Comissão da Câmara que discutiu o novo Código Florestal

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